JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 88

— Observar-se-ão as condições do art. 83 § 1º, na elaboração de todos os pontos de exame, considerando-se inabilitados os alunos que na prova oral ou escrita, revelem conhecer a matéria apenas de memória.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930