Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 88
— Observar-se-ão as condições do art. 83 § 1º, na elaboração de todos os pontos de exame, considerando-se inabilitados os alunos que na prova oral ou escrita, revelem conhecer a matéria apenas de memória.