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Artigo 257 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 257

— Não apresentar o caderno de preparação de lições, para ser visado na forma do art. 49 e não o elaborar de modo adequado; deixar de participar das reuniões de professores; não fazer as conferências para que for designado; esquivar-se a dar as aulas modelo a que se refere o art. 67. Pena: não inclusão na folha de pagamento.

Art. 257 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930