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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 43

— As lições não constituirão monólogos do professor ou conferências sobre a matéria, com o fito em tudo dizer e elucidar; o professor deve apelar para a colaboração dos alunos, suscitando-lhes o gosto da investigação e da reflexão, de maneira a lhes despertar e exercer as aptidões à atividade e à iniciativa intelectual.

§ 1º

Para esse fim, o professor assinalará aos alunos aplicações a realizar, leituras a fazer, experiências a tentar, limitando-se a orientar o trabalho livre dos alunos, sugerindo um caminho a seguir, uma aproximação ou comparação útil de fatos ou de ideias ou indicando uma generalização ou uma vista de conjunto compreensiva dos fatos e das coisas em estudo.

§ 2º

Será conveniente que os alunos possam contar com um guia seguro de todas as horas, o que será um útil auxiliar do professor, cabendo a este, para não faltar com a sua assistência fora das horas de aulas, indicar um compêndio ou manual, em que a matéria seja convenientemente tratada. O professor completará, simplificará ou retificará o manual recomendado, por meio de notas ou observações, em ordem a adaptar o compêndio ao seu ensino.

§ 3º

Por isso não se consideram como dadas (para fins de pagamento) as aulas ditadas ou que se reduzam a pontos escritos e a apostilas, devendo os professores recomendar aos alunos, em todas as oportunidades, a consulta direta aos livros, as revistas e a outras fontes de informações.

Art. 43, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930