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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 54

— Os professores das escolas, particularmente os de metodologia, organizarão programas de conferências relatives a temas que versem, de preferência, sobre exercícios complementares ou estudo e desenvolvimento de pontos mais importantes dos programas, preferidos, sempre, aqueles sobre os quais hajam os alunos, realizado investigações e documentação ou planejado projetos de estudo e solução.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930