Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 54
— Os professores das escolas, particularmente os de metodologia, organizarão programas de conferências relatives a temas que versem, de preferência, sobre exercícios complementares ou estudo e desenvolvimento de pontos mais importantes dos programas, preferidos, sempre, aqueles sobre os quais hajam os alunos, realizado investigações e documentação ou planejado projetos de estudo e solução.