Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 41
— O ensino normal deve ter em mira, ainda nas cadeiras que não tenham relação direta com a formação magisterial, o seu objetivo primordial e final que consiste na formação dos futuros professores primários, devendo para esse fim limitar-se ao necessário, evitando as digressões e desenvolvimentos dispensáveis, apelando para a colaboração dos alunos, em que se devem suscitar e cultivar as qualidades que lhes serão futuramente indispensáveis no exercício do magistério: iniciativa, aptidões didáticas e gosto do estudo.