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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 56

— Nas escolas do segundo grau os alunos do curso de aplicação e nas do primeiro grau os do último ano normal, são obrigados cada qual a fazer ao menos uma palestra por trimestre aos seus condiscípulos, sobre assuntos simples e fáceis, escolhidos, de preferência, no domínio dos exercícios complementares.

§ 1º

A estas palestras devem ser convidados os professores e o de metodologia dará a nota, que será somada às de prática profissional, para o fim da média.

§ 2º

O professor terá em atenção, ao dar a nota, o fato de ser ou não lida ou reproduzida de memória a palestra. À palestra lida ou servilmente recitada não poderá, em caso algum, ser consignada a nota máxima, sendo de maior importância que os alunos-mestres adquiram o hábito de falar em público com espontaneidade e naturalidade.

§ 3º

Os assuntos serão escolhidos pelos alunos e submetidos à aprovação do diretor.

Art. 56, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930