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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 235

— A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de vigência daquela.

Art. 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930