Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 235
— A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de vigência daquela.
— A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de vigência daquela.