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Artigo 203, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 203

— Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.

Parágrafo único

O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.

Art. 203, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930