Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 291
— No corrente ano de 1930, as taxas de frequência continuarão a ser de 10$000 mensais, sem exceção de qualquer aluno.
— No corrente ano de 1930, as taxas de frequência continuarão a ser de 10$000 mensais, sem exceção de qualquer aluno.