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Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 291

— No corrente ano de 1930, as taxas de frequência continuarão a ser de 10$000 mensais, sem exceção de qualquer aluno.

Art. 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930