Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 159
— O Concurso será feito perante uma comissão de quatro professores sob a presidência do diretor.
Parágrafo único
Dos quatro examinadores dois serão eleitos pela congregação e os outros nomeados pelo Secretário do Interior.