Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O ensino normal tem por objetivo formar professores e demais pessoal técnico para o ensino primário do Estado e será ministrado em duas categorias de Escolas: do primeiro e do segundo grau.
§ 1º
O Governo poderá promover ao segundo grau as escolas normais do primeiro, que, nos últimos anos letivos, pela eficiência e idoneidade de sua direção e pelo rendimento de seu trabalho escolar, tiverem feito jus a essa promoção.
§ 2º
Haverá, além disso, nos grupos escolares de primeira e de Segunda categoria, um curso de dois anos destinado à formação de professores rurais.