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Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 194

— Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:

a

no caso do § 1.º do art. 184, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;

b

no caso do § 2.º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.

Art. 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930