Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 162
— No dia fixado para o encerramento das inscrições reunir-se-á às quinze horas, a congregação, para tomar conhecimento das mesmas, e eleger seus representantes na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.