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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 162

— No dia fixado para o encerramento das inscrições reunir-se-á às quinze horas, a congregação, para tomar conhecimento das mesmas, e eleger seus representantes na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930