Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 259
— Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordens ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.