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Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 259

— Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordens ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.

Art. 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930