Artigo 120, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 120
— Não serão mais admitidos à matrícula:
a
os alunos que perderem o ano, por motivo de reprovação, em dois anos letivos consecutivos.
b
os que não concluírem o curso normal em dez anos;
c
os que, estudando ainda no curso, atingirem a idade de 35 anos.