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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 104

— O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930