Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 104
— O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.
— O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.