Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 47
— Ao fim de cada mês, o professor inscreverá no registro a esse fim destinado, as notas obtidas pelos alunos nos trabalhos por eles executados, fornecendo mensalmente a lista dessas notas à secretaria da Escola, para efeito de registro.