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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 47

— Ao fim de cada mês, o professor inscreverá no registro a esse fim destinado, as notas obtidas pelos alunos nos trabalhos por eles executados, fornecendo mensalmente a lista dessas notas à secretaria da Escola, para efeito de registro.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930