Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 247
— Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento. Pena: admoestação.
Parágrafo único
Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão e gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.