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Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 247

— Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento. Pena: admoestação.

Parágrafo único

Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão e gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.

Art. 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930