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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 84

— Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de carnaval e a quarta feira de cinzas, os três últimos dias da Semana Santa, a segunda quinzena de julho e o período compreendido entre o último dia de exame e o de reabertura das aulas.

Parágrafo único

Fora desses dias, somente serão feriados aqueles que a Secretaria designar expressamente, mediante aviso especial, não tendo os diretores autoridade para suspender aulas.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930