Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 140
— O Estado manterá junto a cada escola normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.
Parágrafo único
Quando as classes primárias anexas às escolas normais reconhecidas forem mantidas pelas mesmas escolas, caberá à sua diretoria nomear as respectivas professoras.