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Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 263

— São competentes para impor penas disciplinares.

§ 1º

Os professores, as penas dos ns. I e do art. 231.

§ 2º

Os diretores das escolas oficiais, as dos ns. 1, 2, 3, 4, 6 e 7, aos alunos a de ns. 1, 7, 8 e 9, aos professores a dos ns. 1, 3, 6, 7 e 8, aos empregados administrativos.

§ 3º

O Secretário do Interior, todas sendo a do n. 11 limitada aos empregados de sua nomeação.

§ 4º

O Presidente do Estado, todas.

Art. 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930