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Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 270

— Tomando conhecimento da informação documentada oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.

Art. 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930