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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 130

— O governo poderá reconhecer institutos particulares de ensino normal com direito de expedir diplomas de normalistas do primeiro grau.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930