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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 59

— As excursões são absolutamente obrigatórias em todos os anos e cursos e consideradas para todos os fins como exercícios complementares da disciplina a que se referirem.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930