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Artigo 225, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 225

— A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo, e com os vencimentos integrais ao que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, nos termos da lei adicional n. 11, de 7 de agosto de 1926.

Parágrafo único

Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro labore.

Art. 225, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930