Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 127
— Quando o número de alunos exceder ao marcado nos artigos anteriores, serão constituídas turmas suplementares de acordo com o art. 158, letra "q", para cuja regência poderá o governo contratar docentes.
Parágrafo único
Entretanto, os professores das matérias do curso normal serão obrigados, uma vez designados, a reger as turmas suplementares, com direito a uma gratificação de 10$000 por aula extra numerária, se o número de aulas exceder ao mínimo que lhe é determinado pelo art. 58, letra "q" deste Regulamento.