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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 137

— Perderá o direito à gratuidade:

a

o aluno que tiver sido reprovado ou não promovido, ou que, sem motivo justo provado, não houver entrado em exame, nas duas épocas do mesmo ano letivo

b

o que tiver cometido qualquer falta grave, dentro ou fora do estabelecimento.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930