Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 160
— Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de idade mínima de vinte e máxima de quarenta anos, de qualidade de cidadão brasileiro, folha- corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem terem defeito físico incompatível com o magistério nos termos do artigo 114 do Regulamento do Ensino primário.
§ 1º
Os candidatos poderão juntar trabalho seu sobre a matéria em concurso.
§ 2º
A secretaria da Escola dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.