Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 63
— A taxa de frequência às escolas oficiais que será de 30$000 mensais, deverá ser recolhida mensalmente a Inspetoria Geral da Instrução.