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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 63

— A taxa de frequência às escolas oficiais que será de 30$000 mensais, deverá ser recolhida mensalmente a Inspetoria Geral da Instrução.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930