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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 152

— O contínuo e os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todos os serviços de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aulas e dependências do edifício, atendendo aos chamados dos professores durante o tempo das aulas e dos exames.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930