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Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 279

— O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o decreto n. 7.970-A, de 15 de outubro de 1927.

Art. 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930