Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 279
— O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o decreto n. 7.970-A, de 15 de outubro de 1927.