Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 108
— Antes de começarem os exames, o diretor distribuirá por sorteio as classes pelas comissões examinadoras, que se constituirão de três membros, devendo entrar em uma delas o professor de metodologia e, nas outras, professores das classes anexas.