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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 108

— Antes de começarem os exames, o diretor distribuirá por sorteio as classes pelas comissões examinadoras, que se constituirão de três membros, devendo entrar em uma delas o professor de metodologia e, nas outras, professores das classes anexas.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930