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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 12

— As classes no curso de adaptação que excederem o limite de 40 alunos, serão desdobradas a juízo do diretor da Escola, ouvido o Inspetor Geral da Instrução, que aprovará ou não o desdobramento.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930