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Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 208

— Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se for demissível ad nutum.

Art. 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930