Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 208
— Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se for demissível ad nutum.