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Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 278

— Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Inspetor Geral da Instrução Pública, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se a julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução..

Art. 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930