Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 278
— Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Inspetor Geral da Instrução Pública, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se a julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução..