Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 118
— Os alunos transferidos de outros estabelecimentos deverão juntar ao requerimento guia de transferência, visada por autoridade escolar acompanhada de certidão de terem sido aprovados em todas as matérias do ano anterior, e em assim, todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em pública forma.
Parágrafo único
As transferências só poderão fazer-se de uma Escola para outra do mesmo grau.