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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 212

— O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único

Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930