Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 212
— O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único
Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.