Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 240
— A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.
— A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.