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Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 240

— A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.

Art. 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930