JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 260

— Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção para outra escola oficial, ou proibição de exercício na mesma escola, em se tratando do professor de instituto reconhecido.

§ 1º

Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no art. 232: Pena: exoneração, quando se tratar de professor de escola oficial, ou proibição de exercer o magistério nos institutos reconhecidos.

§ 2º

Abandonar o professor de escola oficial, por mais de trinta dias, o exercício do cargo sem motivo justo: Pena exoneração.

Art. 260, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930