Artigo 129, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 129
— Entre as providências de polícia interna, que deverão ser tomadas pelo diretor, incluir-se-ão
a
não ceder o prédio nem nenhuma de suas dependências para fins alheios ao ensino;
b
exigir justificação de pais ou responsáveis pelas entradas tarde;
c
não permitir aos alunos o retirarem-se da Escola antes de findos os trabalhos, ainda que as últimas aulas não funcionem por falta de professores;
d
instituir boletins mensais, dirigido aos pais ou responsáveis, com as notas de aplicação, notas de prova, de conduta e faltas de comparecimento;
e
proibir a entrada no estabelecimento às pessoas estranhas ao serviço, a não ser nos casos em que vão tratar de assuntos relativos ao estabelecimento e com o próprio diretor ou secretário;
f
compelir os alunos a pagar os danos voluntários no prédio, mobiliário e material didático.