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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 199

— São competentes para conceder licenças: 1.º até dois anos, o Presidente do Estado; 2.º até seis meses, o Secretário do Interior; 3.º até 30 dias, sem vencimentos, o diretor da escola.

Parágrafo único

As licenças concedidas nos termos do n. 3 poderão ser consideradas com direito ao ordenado, pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do art. 188.

Art. 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930