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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 1º

— O ensino normal tem por objetivo formar professores e demais pessoal técnico para o ensino primário do Estado e será ministrado em duas categorias de Escolas: do primeiro e do segundo grau.

§ 1º

O Governo poderá promover ao segundo grau as escolas normais do primeiro, que, nos últimos anos letivos, pela eficiência e idoneidade de sua direção e pelo rendimento de seu trabalho escolar, tiverem feito jus a essa promoção.

§ 2º

Haverá, além disso, nos grupos escolares de primeira e de Segunda categoria, um curso de dois anos destinado à formação de professores rurais.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930