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Artigo 241, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 241

— O fechamento da Escola far-se-á nos casos seguintes: 1.º quando tiver professores ou diretor:

a

os pronunciados por despacho definitivo;

b

os que tiverem sido condenados por crimes de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante;

c

os que estiverem sendo processados como incurso nos delitos especificados nos arts. 279 e seu § 1.º, e 292 do Código Penal, bem como nas leis n. 2.992, de 25 de setembro de 1915; n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, e n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por despacho definitivo;

d

os que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria;

e

os ébrios habituais e os jogadores;

f

os que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública;

g

os que pregarem ideias subversivas da ordem social;.

h

os professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional; 2.º quando não observar preceitos de higiene; 3.º quando nela se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.

Art. 241, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930