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Artigo 71, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 71

— Haverá, igualmente, toda semana exercícios didáticos, de que participarão os alunos-mestres, e que compreenderão:

a

uma lição dada por um aluno-mestre aos alunos das classes anexas;

b

a crítica motivada, por um aluno-mestre e pelo professor de metodologia, se julgar conveniente a sua intervenção, dos processos empregados;

c

a redação, por um aluno-mestre, do resumo da aula e da discussão;

d

um relatório sumário, por todos os alunos-mestres participantes, da lição e das observações produzidas durante a discussão.

§ 1º

° Os exercícios didáticos serão presididos pelo professor de metodologia, com a assistência do professor da classe anexa e do professor do curso normal da matéria sobre que versar a aula.

§ 2º

O assunto do exercício didático deverá ser indicado com uma antecedência mínima de dois dias e preparado por todos os alunos-mestres, cabendo ao professor de metodologia indicar, imediatamente antes da lição, o aluno-mestre que a deva dar.

Art. 71, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930