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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 18

— Poderão, igualmente, matricular-se no primeiro ano do curso de aplicação os candidatos que prestarem, em uma ou duas épocas sucessivas, exames das matérias do curso preparatório, devendo requerê-los à Inspetoria Geral da Instrução.

Parágrafo único

São válidos para os fins deste artigo os exames prestados em estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pela União.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930