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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 234

— A pena de admoestação constituirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.

Art. 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930