Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 29
— A prática pedagógica será realizada nas aulas do grupo escolar, de acordo com o respectivo programa e horário, devendo ser precedida do preparo das lições feito pelos alunos do curso, que as consignarão em seus diários de classe.