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Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 232

— As penas cominadas neste Regulamento são independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infractor da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo Regulamento.

Art. 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930