Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 232
— As penas cominadas neste Regulamento são independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infractor da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo Regulamento.