Artigo 263, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 263
— São competentes para impor penas disciplinares.
§ 1º
Os professores, as penas dos ns. I e do art. 231.
§ 2º
Os diretores das escolas oficiais, as dos ns. 1, 2, 3, 4, 6 e 7, aos alunos a de ns. 1, 7, 8 e 9, aos professores a dos ns. 1, 3, 6, 7 e 8, aos empregados administrativos.
§ 3º
O Secretário do Interior, todas sendo a do n. 11 limitada aos empregados de sua nomeação.
§ 4º
O Presidente do Estado, todas.