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Artigo 215, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 215

— Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:

a

não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou

b

contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer a mesmo ou outro, podendo ser aposentado com a metade dos vencimentos, ainda que não contém dez anos de exercício.

Art. 215, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930